A lei dos celíacos


A RESPONSABILIDADE DOS COMERCIANTES

A lei 10.674, de 16 de Maio de 2003, obriga que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula as inscrições “Contém Glúten” ou Não Contém Glúten”, conforme o caso. Ademais, cartazes e materiais de divulgação deverão ser em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

Trata-se de uma importante conquista para todos os Celíacos, ao meu ver, a maior de todas. Estamos longe do reconhecimento e proteção que necessitamos, mas está lei poderá embasar outras grandes conquistas que não dependerão mais de elaboração de leis e do complexo processo legislativo. 

Devemos sempre, já falei sobre isto portante guarde, vivemos o Neoconstitucionalismo na aplicação do direito no nosso ordenamento jurídico, não dependendo de letra de lei, mas de princípios que estão acima. Simplificando, princípios estão acima da lei e podem, devem ser aplicados como lei, desde que haja interesse social e bem jurídico a ser tutelado( vida, saúde, nutrição com Emenda 64). O meu trabalho publicado pode explicar melhor sobre...

Mas voltando, a mencionada lei possui uma justificativa, trata-se de medida preventiva e de controle da doença celíaca, preservando a saúde e vida por portadores da patologia. Além disso, é uma lei que obriga a industria, o topo da cadeia, entendo que, submete todos abaixo, até o ponto que quero atingir, os comerciantes. Digo isto, porque pretendo tratar da não observância dessa lei pelas padarias, bares, restaurantes e afins. 

É atentatório a nossa saúde, por exemplo, que ao questionar um Maitre a despeito da informação que carecemos, o mesmo nos indague desconhecendo o fato. Como se fosse algo de outro planeta. Para ele pode até ser, mas ninguém poderá alegar desconhecimento, ainda mais sobre matéria tão relevante para saúde e vida de toda uma coletividade.

Fato é que, quando todo e qualquer prestador de serviços, sejam eles comerciantes, que manipulem em suas dependências produtos com a inscrição “contém glúten” ou “não contém glúten” para repassarem ao consumidor final. Incorrem no dever inafastável de informar. Trata-se, inclusive de principio básico para segurança do consumo, expresso no CDC (Código de Defesa do Consumidor). 

Portanto, não há de se pensar em nova lei. Não precisa, estamos protegidos, em que pese tratar-se de direito violado a todo momento e com desconhecimento da maioria, pela falta de informação, mas que não justifica e não deve ser tolerado. Até porque a edição de leis não garantem a informação. 

Neste caso, penso que garantirão a informação, reuniões com Associações de Bares e Restaurantes. A fiscalização por parte do Ministério Público Estadual e Federal, atuação pelos núcleos de Defensoria Pública e Associações de Defesa do Celíacos espalhadas pelo Brasil.


S.S.G  (Saudações Sem Glúten)

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