Lei a favor dos Celíacos no DF de nº3.976
Para quem quiser seguir o exemplo do deputado Brunelli , nós agradeceríamos muito!
LEI Nº 3.976, DE 29 DE MARÇO DE 2007 (Autoria do Projeto: Deputado Brunelli)
Contatos: Escritório Taguatinga (61) 3451-7300 (61) 3451-7309
LEI Nº 3.976, DE 29 DE MARÇO DE 2007 (Autoria do Projeto: Deputado Brunelli)
Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurada a realização de exame sorológico anticorpo anti-gliadina e anticorpo anti-endomísio e a biópsia do intestino delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia intestinal, ou similares, a todas as pessoas que desejarem realizá-los, de acordo com as prescrições médicas.
Art. 3º Serão garantidas, mensalmente, cestas básicas com produtos que não contenham glúten aos portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2007 00 2 005104-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 21/5/2008.)
§ 1º As cestas básicas serão concedidas segundo critérios objetivos de carência socioeconômica e número de doentes na família.
§ 2º O direito à cesta básica demanda comprovação por diagnóstico de especialista gastroenterologista da rede pública de saúde.
Art. 4º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme determina a Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003.
Parágrafo único. A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
Art. 6º Será mantido um sistema de informação sobre portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme em parceria com a entidade representativa dos pacientes.
Art. 7º Será oferecida merenda escolar especial aos estudantes da rede pública de ensino portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.
Art. 8º Serão realizadas ações educativas visando esclarecer as características, sintomas e tratamento das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.
Parágrafo único. Deverão constar das ações educativas:
I – campanhas educativas de massa;
II – elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da Saúde e da Educação;
III – elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para bares, hotéis, restaurantes e similares e população em geral;
IV – campanhas específicas para crianças e adolescentes da rede escolar;
V – organização de seminários, cursos e treinamento com vistas à capacitação dos profissionais de saúde.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais mencionados no art. 5º terão prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 2007
DEPUTADO ALÍRIO NETO Presidente
Contatos: Escritório Taguatinga (61) 3451-7300 (61) 3451-7309
Denúncias e Sugestões (61) 3348-8190 a 8199 (61) 3348-8193
Diário Oficial do Distrito Federal - Brasill em 09/04/2007
Ficou feliz? Não durou muito , pois para minha indignação a lei foi vetada! Vejam os miseráveis que a vetaram!
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!576!2003!visualizar.action
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